Qual o ICMS que não deve incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, decidiu, com repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse tema aguardava julgamento no STF há quase 20 anos, envolvendo centenas de ações judiciais propostas por empresas nacionais.
Trata-se de importante veredito para os empresários do ramo de comércio, pois reduziu a carga tributária sobre ele incidente. Todavia, o assunto ainda não está definitivamente resolvido.
Logo após o julgamento do RE em apreço, a União - Fazenda Nacional - interpôs embargos de declaração para modular os efeitos da decisão do Supremo, bem como para que a Corte se manifeste sobre qual ICMS deve ser excluído da base das contribuições ao PIS e a COFINS, se o tributo destacado nas notas fiscais ou o recolhido.
A Receita Federal, por sua vez, em solução de consulta interna (COSIT n.º 13/2018), esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o "ICMS recolhido" ou "ICMS escritural" e não o ICMS destacado nas notas fiscais.
Contudo, pode-se afirmar que o posicionamento da Receita Federal é contrário ao que decidiu o STF, pois, em seu voto, a relatora, Ministra Carmem Lúcia, deixa claro que o ICMS que não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado nas notas fiscais.
Tal posicionamento do STF não é só acertado como também, lógico. É que o ICMS que compõe a Receita Bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS é justamente o ICMS destacado.
No que concerne ao posicionamento dos tribunais regionais, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) tem entendimento firme nesse sentido, favorável ao contribuinte.
Os Embargos de Declaração da União têm data para julgamento no dia 01/04/2020.
O que se espera é o que o STF decida a questão de forma definitiva, para que os contribuintes afetados possam agir com segurança jurídica.
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